Justiça vê taxa ilegal e obriga Detran-SP a cobrar R$ 4,10 por placa
A Placa Mercosul em São Paulo acaba de passar por uma revisão jurídica que impacta diretamente a estrutura de custos do emplacamento no estado. Em decisão executada nesta segunda-feira (15), a Justiça de São Paulo barrou a cobrança de uma tarifa de gerenciamento imposta pelo Detran-SP às empresas estampadoras.
A medida fixa o teto dessa cobrança específica em R$ 4,10 por unidade, valor referente apenas ao custo do sistema federal (Serpro). Até então, o órgão estadual cobrava cerca de R$ 31,47 (0,85 UFESP) por placa para liberar o acesso ao sistema eletrônico E-CRV, uma etapa considerada desnecessária e onerosa pela decisão judicial.
Para entender a decisão, é preciso olhar sob o capô da burocracia. Desde a adoção definitiva do padrão Mercosul em 2020, o Detran-SP instituiu a Portaria nº 41/2020. Ela obrigava as estampadoras — empresas privadas responsáveis pela fabricação final — a pagarem uma taxa mensal para acessar o sistema estadual e obter a chave eletrônica de cada placa.
A Justiça entendeu que o Detran-SP criou uma “peça sobressalente” no processo. As normas do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) preveem um sistema nacional centralizado. Ao inserir um sistema estadual intermediário e cobrar por ele, o órgão paulista teria extrapolado sua competência e gerado um custo desproporcional.
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A perícia judicial foi técnica e direta: o valor arrecadado com a taxa de 0,85 UFESP superava drasticamente os custos operacionais do sistema, caracterizando a cobrança como preço público abusivo e não como uma taxa de serviço justificada.
Embora a decisão reduza o custo de produção na ponta da estampadora, o reflexo no preço final da Placa Mercosul para o consumidor não é automático. A tarifa derrubada representa apenas uma fração do custo total, que envolve logística, matéria-prima (alumínio e películas) e a margem de lucro das empresas credenciadas.
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A sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública, determina o fim da cobrança abusiva daqui para frente para as empresas autoras da ação, mas não obriga o ressarcimento de valores pagos desde 2020. Portanto, não há previsão de “recall” financeiro para quem já emplacou o carro.
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Em nota enviada à QUATRO RODAS, o Detran-SP contestou a interpretação de que a medida teria impacto geral imediato e detalhou a distinção entre as regras de 2020 e o novo modelo vigente em 2025.
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Segundo o órgão, há uma confusão jurídica entre dois momentos regulatórios distintos. O departamento esclarece que as decisões recentes referem-se a ações de empresas específicas, sem efeito coletivo (“erga omnes”), e que o novo regulamento de 2025 visa justamente corrigir falhas de segurança do modelo anterior.
Confira o posicionamento do Detran-SP na íntegra:
“O Detran-SP esclarece que estão sendo tratadas de forma conjunta questões jurídicas relacionadas a momentos distintos, o que pode levar a interpretações equivocadas. As decisões judiciais relativas à norma editada em 2020 referem-se a ações propostas por empresas estampadoras e não possuem efeito coletivo. Eventual restituição de valores somente pode ocorrer de forma individualizada, mediante ordem judicial específica, com quitação por precatório. Empresas que obtiveram decisões para deixar de recolher os valores não realizaram os pagamentos. Portanto, não há que se falar em restituição para esses casos.
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Já o regramento editado em 2025 institui um novo modelo regulatório, resultado de reavaliação jurídica e operacional do sistema de identificação veicular. A ação correspondente encontra-se em fase inicial, sem julgamento de mérito, havendo apenas decisão liminar parcial, que não reconhece a ilegalidade da norma. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão, e o tema segue em análise pelo Poder Judiciário.
A revisão do modelo ocorreu após a identificação de falhas relevantes no sistema anterior, como perda de rastreabilidade das placas, inconsistências no ambiente digital e práticas irregulares apuradas em fiscalizações. O novo arranjo busca ampliar a rastreabilidade, reforçar a transparência ao cidadão e corrigir distorções identificadas no modelo anterior. De modo geral, para os dois casos mencionados, não há decisão judicial com efeito geral determinando devolução de valores nem sentença definitiva que declare ilegal o modelo atualmente em discussão.”
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Leia a materia completa na fonte original:
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